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DOC. 181.9780.6003.5300

TST. Contradita. Suspeição de testemunha. Ajuizamento de ação com o mesmo objeto, em face do empregador. Não ocorrência.

«O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 357/TST, que afirma não configurar suspeição o simples fato de a testemunha estar litigando contra a mesma empresa. Tal verbete não faz referência à limitação de conteúdo das ações ajuizadas contra o empregador, de maneira que nada impede que tenham objetos semelhantes, sob pena de violação ao direito de ação, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Carta Maior, e que deve ser compreendido de forma ampla, sem interpretações limitativas, portanto. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.»

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