TST. Agravo de instrumento em recurso de recurso de revista da reclamante interposto anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Enquadramento sindical. Atividade preponderante. Empresa prestadora de serviços de telemarketing.
«O Tribunal Regional consignou expressamente que o Estatuto Social da reclamada registra como objeto social, entre outros, a prestação de serviços de central de atendimento ao consumidor e a prestação de serviços de consultoria em projetos de vendas e de comunicação, sendo o telemarketing a atividade preponderante exercida pela ré. A Corte a quo, embora tenha registrado que a autora confessou que não efetuava vendas por telefone, desconsiderou as demais tarefas que constituem a atividade preponderante da reclamada (telemarketing) e determinou que o SINTETEL, por representar os trabalhadores em empresas de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, e não os trabalhadores em telemarketing, é o sindicato que representa a reclamante, afastando a aplicação das normas coletivas juntada com a petição inicial. Tendo em vista o disposto no CLT, art. 511, a entidade sindical que representa a autora, nos termos do CF/88, art. 8º, II, é o SINTRATEL, não o SINTETEL.
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