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DOC. 181.9780.6005.1100

TST. Horas extras. Cargo de confiança. Bancário.

«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o «valor da gratificação nos demonstrativos de pagamento das fls. 82-96 (vol. 2 de documentos) denuncia que essa era muito próxima do salário, quando não o superava», e que «a maior responsabilidade e gama de atribuições diferenciadas inerentes ao cargo de gestão foram devidamente delineadas na instrução processual». Ademais, constatou que, «como gerente administrativo, o próprio autor confessou que tinha subordinados, embora tenha alegado não detivesse poderes de gestão de pessoal», e que o «poder decisório e a hierarquia galgada pelo requerente que o diferenciam de um mero bancário». Concluiu, assim, que as atividades por ele desenvolvidas evidenciam seu enquadramento na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º, sendo devidas as horas extras excedentes à 8ª diária. Desse modo, a decisão regional, que considerou a jornada de oito horas, está em consonância com a Súmula 102/TST, IV, desta Corte. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário, esbarra no teor das Súmula 102/TST, I, e Súmula 3/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece.»

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