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DOC. 181.9780.6005.8000

TST. Divisor. Bancário. Horas extraordinárias.

«A SDI-I, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que «as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado», considerando, portanto, que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente». Considerando-se que o Tribunal Regional afastou o enquadramento das atividades exercidas pelo reclamante da exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º, estando submetido à jornada de seis horas diárias, e diante da interpretação da SDI-I plena desta Corte, segundo a qual as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, deve ser considerado o divisor 180 na forma do item I, «a», da Súmula 124/TST desta Corte (nova redação). Ressalvado o posicionamento deste relator.

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