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DOC. 181.9780.6006.1600

TST. Prêmio por desempenho individual. Ônus da prova.

«Os artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Isso porque, cabia à ré comprovar os critérios e a correção dos valores pagos a título de remuneração por desempenho, por se tratar de fato extintivo do direito postulado e, ainda, ante o dever de documentação que a torna apta para produção da prova. Ademais, não comprovado o desempenho insuficiente do reclamante nos meses em que não houve o pagamento da parcela remuneração por desempenho, não há como dar guarida à tese patronal. Recurso de revista de que não se conhece.»

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