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DOC. 181.9780.6006.8100

TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Trabalho externo. Controle indireto da jornada.

«A exceção prevista no CLT, art. 62, I não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, a prova testemunhal demonstrou a necessidade de comparecimento diário do autor na empresa no início da jornada de trabalho e comunicação do encerramento da jornada, por meio do sistema Unidade de Resposta Audível (URA), que, inclusive, era acessado diversas vezes ao dia pelo supervisor. Assim, é possível inferir que havia a possibilidade de controle da jornada do empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.»

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