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DOC. 181.9792.2001.1500

TST. Retorno dos autos para prolação de nova sentença. Custas inalteradas. Complementação do depósito. Interposição do segundo recurso ordinário. Deserção não configurada.

«Na Justiça do Trabalho, as custas são recolhidas uma única vez. Portanto, como o recorrente atendeu a determinação do recolhimento das custas na ocasião da interposição do primeiro recurso ordinário, e considerando que o Tribunal regional, na nova sentença, manteve o valor anteriormente fixado de forma inalterada, as custas processuais podem ser aproveitadas. Por outro lado, quanto ao depósito recursal, deve ser recolhido, quando da interposição do segundo recurso ordinário, apenas o valor faltante para atingir o limite legal exigido para esse fim. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.»

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