TST. Recurso de revista. Execução fiscal. Prescrição intercorrente.
«A decisão recorrida consignou que, como bem ponderou o Juízo de origem, passados cinco anos a partir da suspensão do processo, o juiz poderá declarar a prescrição intercorrente, na forma do § 4º do Lei 6.830/1980, art. 40, e, desse modo, no caso, verificado que foi deferida pela primeira vez a suspensão da execução em 11/5/2009 e após essa data não foram encontrados bens, é possível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. É certo ainda que a União não indica a existência de meios capazes de resultar no adimplemento do seu crédito e, com isso, de se levar adiante a execução. Nesse contexto, merece prevalecer a decisão recorrida que declarou a prescrição intercorrente, pois foi efetivamente constatada a inércia da Fazenda Pública em promover os meios efetivos para o regular prosseguimento da execução. Diante do quadro retratado no acórdão recorrido, não se vislumbra afronta ao Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, pois se verifica que a prescrição intercorrente foi decretada com respaldo no Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º. Recurso de revista não conhecido.»
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