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DOC. 181.9792.2002.7000

TST. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Diferenças reconhecidas em juízo.

«A multa prevista no § 8º do CLT, art. 477 é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do referido dispositivo, de modo que não há previsão de sua incidência para a situação de pagamento incorreto ou insuficiente, como ocorre no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.»

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