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DOC. 181.9792.2003.4500

TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Diferenças de horas extras. Base de cálculo. Previsão em norma coletiva.

«Da leitura do acórdão regional verifica-se a existência de previsão em norma coletiva no sentido de que as horas extras serão calculadas sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base, em razão da fixação de adicional em percentual superior, na base de 70% (setenta por cento). Evidencia-se a previsão de gratificação de férias de 70% (setenta por cento). Nesse contexto, devem prevalecer as condições pactuadas no instrumento normativo, sob pena de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição. Isso porque, na hipótese, houve concessões recíprocas a justificar a flexibilização do direito do trabalho, fundada na autonomia coletiva privada.

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