TST. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
«A aplicação da penalidade prevista no CPC/2015, art. 774, parágrafo único demanda a efetiva prática da conduta maliciosa a que alude o inciso II do mesmo dispositivo, situação distinta da ocorrida nos autos, em que se verifica o exercício regular do direito de defesa (CF/88, art. 5º, LV).
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