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DOC. 182.1516.4709.9700

TST. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS RESIDENCIAIS. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. SÚMULA 296/TST, I. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula 296/TST, I. Por outro lado, tratando-se de embargos interpostos em fase de execução, sua admissibilidade « condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional « (Súmula 433/TST). 2. A Quinta Turma firmou entendimento de que a penhora havida em imóvel residencial do ora embargante « efetivamente não implicou ofensa ao direito social à moradia e tampouco violou a dignidade da pessoa humana do devedor ou de sua família «, uma vez que o devedor é proprietário de vários outros imóveis residenciais, um dos quais indicado como seu domicílio nos documentos juntados na própria reclamação trabalhista . 3. Na espécie, contudo, os paradigmas indicados nos embargos, quando servíveis ao cotejo de teses, encerram disparidade fática que impede a constatação de divergência jurisprudencial. Isso porque o paradigma proveniente da 1ª Turma do TST, que encerra interpretação acerca dos arts. 5º, XXII e LV, da Constituição, parte de premissa de existência de outros imóveis, sem utilização de qualquer outro como residência pela unidade familiar . A seu turno, o julgado oriundo da 7ª Turma, que examina a controvérsia sob enfoque do art. 5º, II, da Constituição, cinge-se a firmar o entendimento de que a multiplicidade de imóveis - igualmente sem menção à sua destinação - não impede o reconhecimento da residência familiar como bem de família. Como salientado, o acórdão embargado noticia a existência de múltiplos outros imóveis residenciais de propriedade do embargante, inclusive um deles indicado oficialmente como seu domicílio nos autos processuais . 4. Nesse contexto, não se cogita da indispensável identidade de premissas fáticas entre o acórdão embargado e qualquer dos paradigmas servíveis, de maneira que o conhecimento dos embargos esbarra na diretriz da Súmula 296/TST, I. Embargos de que não se conhece .

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