TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve o entendimento de que o acordo deparcelamentodoFGTSjunto à CEF não obsta que o trabalhador venha a juízo postular o pagamento dos valores não recolhidos. A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que o acordo deparcelamentodoFGTScelebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados. A decisão do Regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão da Corte de origem, no sentido de que os créditos do FGTS, decorrentes de condenação judicial, devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, está de acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1/TST, de maneira que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão . 3. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS na Lei 12.101/2009, art. 29. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que a Reclamada não tinha direito à isenção da contribuição previdenciária, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos na Lei 12.101/09, art. 29. Registrou-se que a mera apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social não resulta na prerrogativa pretendida, uma vez que a isenção do pagamento da cota patronal exige o atendimento cumulativo dos requisitos, dentre os quais a caracterização como entidade beneficente é apenas um deles. Correta a decisão regional, na qual indeferida a isenção pretendida. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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