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DOC. 182.5100.4003.2300

STJ. Agravo interno no agravo (CPC/1973, art. 544). Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que deu provimento ao reclamo, a fim acolher a exceção de incompetência, para declarar a competência do foro da comarca do Rio de Janeiro/RJ para o julgamento da demanda. Irresignação da parte excipiente/agravante.

«1 - Quanto à regra de competência aplicável ao caso dos autos, em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, esta Corte Superior tem entendido que se amoldam à hipótese, de maneira sistemática, a regra geral contida no CPC, art. 94, Código de Processo Civil de 1973, que dispõe acerca da competência do foro de domicílio do réu, e o comando estabelecido no art. 100, IV, alínea «a», do mesmo diploma legal, que prevê como competente o foro «do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica». Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1632585/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017; REsp 1608700/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017; e REsp 1.632.693-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 28/06/2017.

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