TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONCESSÃO DA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA LOCATÁRIA. ARGUIÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. REFORMA DO DECISUM.
No caso sub judice, insurgiu-se a agravante contra a decisão que deferiu em seu desfavor o pedido liminar de despejo. Sustentou que não há inadimplência, pois acordou com o locador desde o início da relação contratual que a mesma custearia as reformas necessárias ao imóvel, que se encontrava em péssimas condições de habitação. Deste modo, arguiu o direito de retenção previsto na Lei 8.245/1991, art. 35. No caso, verifica-se que, antes da decisão agravada, foi determinado o retorno dos autos para eventual substituição do perito. Tal perícia visa apurar o valor gasto pela agravante nos reparos do imóvel. a Lei 8.245/1991, art. 35 (Lei 8.245/1991) dispõe que: «Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.» Assim, diante da inexistência de cláusula contratual que afaste o direito de retenção, não se mostra cabível, neste momento, a concessão da liminar de despejo, de forma que é necessária a dilação probatória a fim de apurar os fatos controvertidos, especialmente a realização de benfeitorias, para que, em seguida, ser apreciada a questão referente à ordem de desocupação. Revogação da liminar que se impõe. RECURSO PROVIDO.
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