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DOC. 182.6957.1638.8269

TJSP. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Sentença de extinção, nos termos do CPC, art. 485, VI, com consequente apelo da autora embargante. BEM DE FAMÍLIA. Impenhorabilidade. Ausência de irregularidade no ato expropriatório. Autora embargante que opôs anteriores embargos de terceiro (processo 583.00.2007.101611-0), mas sustenta que à época não alegou tratar-se de bem de família em razão da existência de usufruto de terceiro, que ocupava o bem. CANCELAMENTO DE USUFRUTO. Usufruto que foi cancelado em março/2020, com oposição dos presentes embargos apenas em setembro/2022, quando a parte exequente embargada demonstrou interesse na adjudicação do bem. NULIDADE DE ALGIBEIRA. Configuração de manifesta nulidade de algibeira, rechaçada pela jurisprudência. Autora que teve a oportunidade de suscitar a impenhorabilidade em razão de bem de família por cerca de dois anos e meio, mas optou por se manter silente. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Ainda que a impenhorabilidade do bem de família constitua matéria de ordem pública, tal prerrogativa pode ser relativizada diante das especificidades do caso concreto, especialmente quando evidenciada a configuração de nulidade de algibeira. Oposição de embargos de terceiro no ano de 2007 que demonstra inequívoca ciência da embargante quanto à execução principal e constrição dela decorrente, ora impugnada. Reconhecida a preclusão temporal da matéria. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. IMPROCEDÊNCIA. Inexistência de provas de que os bens em questão sejam destinados à moradia permanente da família. Embargante que não se desincumbiu de ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. Caso de improcedência da demanda, restando mantida, no entanto, a extinção sem julgamento do mérito, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, por se tratar de recurso exclusivo da autora. Sentença mantida. Recurso não provido

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