STJ. Civil e processual. Ação de indenização. Contrato de empreitada. Defeito de construção. Exegese do CCB, art. 1.245. Prazo de mera garantia. Sub-rogação da seguradora. Ônus da prova. Apelo desprovido.- Matéria de prova. Súmula 83/STJ.
«I - O prazo quinquenal previsto no CCB, art. 1.245 refere-se à garantia de solidez da obra e à responsabilidade do empreiteiro pelo trabalho que tenha executado, não se reportando ao exercício da ação que essa garantia venha a se fundamentar. Este, a seu turno, é estabelecida pelo prazo prescricional comum de 20 anos.
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