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DOC. 182.7761.4004.3200

STF. Habeas corpus. Alegação de vício na coleta de confissão extrajudicial, supostamente obtida mediante tortura do paciente. Indeferimento de diligências requeridas na fase do CPP, art. 499. Violação à garantia da ampla defesa. Inocorrência. Direito de apelar condicionado ao recolhimento à prisão. Inadmissibilidade.

«Descabida a alegação de que o não-reconhecimento da prática de tortura contra o ora paciente significa ofensa ao direito constitucional de defesa, mormente quando permitida a produção de provas. A insatisfação com a conclusão do julgador não é de ser confundida com violação ao direito à ampla defesa. Não há que se reconhecer ofensa ao princípio da ampla defesa pelo indeferimento de pedido de diligência à Polícia para localizar testemunha. Cabe à defesa obter e fornecer ao Juízo o endereço correto de suas testemunhas. Afastada também a alegada violação à ampla defesa, se a diligência requerida reporta-se à testemunha que nem sequer presenciou o fato-crime. A gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para o recolhimento à prisão como condição para apelar. Especialmente se o réu, como no caso, respondeu ao processo em liberdade. Precedentes. Pedido de habeas corpus indeferido. Ordem concedida de ofício para determinar a expedição de alvará de soltura em nome do paciente.»

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