TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUTÔNOMO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 9º. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Nos termos do CLT, art. 896, § 9º, nas reclamações sujeitas ao procedimentosumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta, da CF/88 e contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, não ficou demonstrada violação literal e direta de qualquer dispositivo, da CF/88 ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF no recurso de revista, como exige o citado preceito legal, até porque o único dispositivo, da CF/88 indicado pela Parte (art. 5º, II) é passível de violação reflexa. Ademais, à luz da Súmula 126/TST, para se acatar a argumentação de que não estão presentes os requisitos da relação de emprego, tal como defende a Reclamada, é necessária nova avaliação das provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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