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DOC. 183.1053.6582.0812

TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PAI CONTRA FILHA. art. 217-A, C/C O art. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F», DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.

Pretensão absolutória que não se acolhe. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante cabalmente demonstradas nos autos pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal. Vítima que, aos 09 (nove) anos de idade, narrou ter sofrido abusos sexuais, consistentes em carícias na sua genitália, cometidos pelo corréu falecido, amante de sua mãe. Fatos comunicados à Autoridade Policial, dando início a uma investigação que se protraiu ao longo de anos. Em depoimento prestado em sede policial, anos após, a vítima ratificou o relato sobre os abusos praticados corréu e ainda informou que, entre os seus 07 (sete) e 09 (nove) anos de idade, foi submetida pelo próprio pai, ora apelante, a nele fazer sexo oral em troca de moedas. Relato sobre os abusos de ambos os agressores ratificado em Juízo. Vítima que justificou a demora em delatar o pai pelo fato de ter sido proibida de fazê-lo pela avó materna. Relevância da palavra da vítima em crimes sexuais. Ausência de vestígios que se justifica pela natureza dos atos praticados por ambos os acusados. Ofendida que prestou depoimentos seguros, narrando os abusos paternos de forma idêntica, em todas as vezes em que foi ouvida, divergindo apenas quanto à data de início dos fatos, o que se justifica pelo decurso do tempo. Tia da ofendida que asseverou ter ouvido desta última, quando contava cerca de 07 (sete) anos, a afirmação de que era submetida a praticar sexo oral no próprio pai, ora apelante, enquanto ele assistia a filmes pornográficos. Versão autodefensiva do apelante, no sentido de que a vítima fora estimulada pela tia a acusá-lo falsamente para que pudesse obter a guarda da menina, que não se sustenta. Vítima que, na data da audiência, já contava 19 (dezenove) anos de idade e poderia morar com quem quisesse, não sendo crível que mantivesse uma mentira, acusando injustamente o próprio pai, apenas para manter a convivência com a tia. Alegação inverossímil e isolada no contexto probatório. Condenação escorreita.

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