Carregando…

DOC. 183.1848.5092.4234

TST. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 58.877 O

Estado de Goiás ajuizou reclamação constitucional contra «decisão do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo 0010203-25.2020.5.18.0121". O Exmo. Ministro Luiz Fux julgou «PROCEDENTE a reclamação, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo 0010203-25.2020.5.18.0121, afastando a responsabilidade subsidiária do autor". O trânsito em julgado da decisão proferida na Reclamação Constitucional 58.877 ocorreu em 08/02/2024, conforme consulta processual realizada no site do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a Terceira Turma passa a apreciar os embargos de declaração interpostos pelo Estado de Goiás, de acordo com a decisão proferida na Reclamação Constitucional 58.877. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 58.877. A Terceira Turma concluiu que havia sido demonstrada a conduta culposa do ente público na fiscalização da empresa prestadora de serviços, motivo pelo qual conheceu do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 331, item V, do TST, e deu-lhe provimento «para atribuir ao Estado de Goiás a responsabilidade de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo à parte autora". O Estado de Goiás, além de interpor embargos de declaração, ajuizou Reclamação Constitucional contra «decisão do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo 0010203-25.2020.5.18.0121», ou seja, o acórdão embargado. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na Reclamação 58.877, relatada pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, concluiu que «o cotejo analítico entre os paradigmas [ADC 16 e RE 760.931 - Tema 246 de Repercussão Geral] e a decisão ora reclamada revela ter havido, in casu, a inobservância do entendimento vinculante deste Supremo Tribunal Federal, haja vista que a responsabilização subsidiária do ente público reclamante se deu independentemente da existência de provas concretas de culpa in vigilando «. Em razão disso, o nobre relator julgou «PROCEDENTE a reclamação, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo 0010203-25.2020.5.18.0121, afastando a responsabilidade subsidiária do autor". Diante do exposto, dá-se provimento aos embargos de declaração, conferindo efeito modificativo ao julgado de págs. 395-429, a fim de cumprir a decisão proferida na Reclamação Constitucional 58.877, para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito