STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Crime ambiental. Lei 9.605/1998, art. 68 e Lei 9.605/1998, art. 69. Incompetência territorial. Não verificação. Embarcação inscrita no pará. Irrelevância. Autuação ocorrida no rio grande do norte. Lugar da consumação da infração. CPP, art. 70. 2. Atipicidade do crime do Lei 9.605/1998, art. 69. Não ocorrência. Conduta típica narrada. Possibilidade de alteração da subsunção na sentença. CPP, art. 383. Emendatio libelli. 3. Recurso em habeas corpus improvido.
«1 - No que concerne à alegada incompetência territorial da Justiça Federal do Estado Rio Grande do Norte, uma vez que as embarcações de propriedade do recorrente encontram-se inscritas no estado do Pará, tem-se que o local da inscrição da embarcação não é critério de definição da competência criminal. De fato, a competência territorial encontra-se disciplinada no CPP, art. 70, que dispõe que «a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução». Dessa forma, chega-se à conclusão de que a competência territorial para julgar os fatos é da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, haja vista a autuação ter ocorrido nesse estado da Federação.
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