TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA REFERENTES À MESMA ETAPA PROCESSUAL - REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA E VENCEDORA NA LIDE ORIGINÁRIA TENDENTE À COMPENSAÇÃO DE VALORES - DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE À REVOGAÇÃO DO R. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - POSSIBILIDADE.
1. O CPC/2015, art. 85, § 19, norma de eficácia contida, permite o recebimento de ônus decorrentes da sucumbência, por Advogados Públicos, nos termos da legislação pertinente. 2. Vigência de legislação específica, no Município de Jandira, viabilizando a execução da referida verba, em nome próprio, mediante a provocação de Procuradores Municipais. 3. Inteligência dos arts. 36, «caput"; 39, §§ 1º e 2º; 42, da LCM 120/23. 4. Possibilitar-se-á a compensação de valores, nos termos do art. 368 do CC/02, apenas e tão somente, na presença de credores e devedores recíprocos e simultâneos. 5. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 6. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) deferimento do requerimento da parte executada, tendente à compensação de valores; b) determinação, à parte executada, para a retenção, ou então, a habilitação de reserva de numerário, no Precatório já expedido. 7. Decisão, recorrida, reformada, para o seguinte: a) indeferir a compensação de valores; b) determinar o prosseguimento regular da execução de título judicial, em todos os seus termos. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, provido
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