STJ. Agravo regimental na petição de execução provisória. Intempestividade. Recesso forense. Suspensão ou interrupção de prazos processuais penais. Inocorrência. Incidência do CPP, art. 798, caput e § 3º.
«I - Consoante o disposto no CPP, art. 798, caput, e § 3º, uma vez iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes.
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