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DOC. 184.2641.1000.0800

STJ. Reclamação. Marco inicial para contagem do novo período aquisitivo de benefícios executórios, após a unificação de penas em virtude de condenação superveniente. Data da última prisão do apenado, desde que não tenha ele cometido ato infracional de natureza grave, superveniente ao início do cumprimento da pena, que justifique a interrupção do prazo (Súmula 534/STJ). Reclamação julgada improcedente em virtude da evolução do entendimento jurisprudencial sobre o tema. Habeas corpus concedido de ofício.

«1 - Situação em que o Ministério Público estadual impugna decisão do juízo da execução penal que considerou como março inicial, para fins de cálculo para progressão de regime do apenado, a data do último trânsito em julgado da última condenação para a acusação.

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