TRF4. Tributário. Despacho aduaneiro, classificação equivocada de mercadoria. Boa-fé do contribuinte. Multa indevida. Compensação com tributos federais. Impossibilidade.
«1. Nos casos de multa em decorrência de classificação equivocada de mercadoria por ocasião do despacho aduaneiro, a jurisprudência tem reiteradamente mitigado a regra prevista no CTN, art. 136 (CTN, art. 136), sempre que o contribuinte recolher o tributo devido em sua integralidade, demonstrando a sua boa-fé e intenção de atender ao quanto disposto na legislação tributária.
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