TRF4. Tributário. Aduaneiro. Ausência de conclusão da operação de trânsito aduaneiro. Comunicação à autoridade fiscal. Imposto de importação e multas. Transporte de carga. Roubo. Força maior. Não comprovação de desídia ou fraude.
«1. A interrupção da operação de trânsito aduaneiro, segundo o art. 277, caput e § 2º, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/1985, art. 277, caput e § 2º) (Decreto 6.759/2009) , deve ser imediatamente comunicada à repartição fiscal, para que sejam adotadas as providências cabíveis, com a realização de vistoria ou a lavratura de termo circunstanciado.
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