TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº4 DO STF. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
A decisão agravada deu provimento ao recurso da parte reclamada para determinar que o salário mínimo seja utilizado como base de cálculo da diferenças de adicional de insalubridade deferidas (Súmula Vinculante 4/STF). Contudo, considerando o fato incontroverso nos autos, relativo à remuneração já percebida pelo empregado a título de adicional de insalubridade, verifica-se que a aplicação do indexador jurisprudencial decorrente da súmula vinculante em vigor, mesmo se considerado o grau máximo de insalubridade pleiteado na exordial, redundaria em redução salarial ao reclamante, o que é vedado em face da regra constitucional insculpida no CF/88, art. 7º, VI. Isso porque a exordial informa que a diferença do adicional de insalubridade em grau máximo vindicado em juízo é de, aproximadamente, R$10.816 (dez mil oitocentos e dezesseis reais) sendo certo, ainda, que o valor em questão é exatamente os 20% de adicional já pagos pela empresa, já que o pleito é a elevação do adicional de insalubridade do grau mínimo (20%) para o grau máximo (40%), donde se conclui que, mantida a condenação em grau máximo, como no presente feito, mas ajustada a base de cálculo para o salário mínimo, como determina a Súmula Vinculante 4/STF, o valor exequendo seria flagrantemente negativo, ferindo o princípio de estabilidade financeira que inspira a regra constitucional de irredutibilidade salarial contida no CF/88, art. 7º, VI. Com efeito, não se desconhece que a SBDI-1 do TST, em caso ligado à EBSERH, concluiu que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, pelo que reformou acórdão proferido por esta e. 5ª Turma nos autos do E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030. Ocorre que no citado precedente a questão não foi enfrentada com esses contornos específicos, já que, aqui, ganha relevância o fato de que a liberalidade do empregador em pagar o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado foi manifestada em um contexto no qual era devido 20% de adicional de insalubridade, e não os 40% reconhecidos apenas judicialmente. Considerada essa questão, não se pode atribuir à liberalidade do empregador o critério de cálculo mais vantajoso, o qual ele havia aderido para pagar o adicional de insalubridade em grau mínimo, e não máximo, sob pena de se ferir a vontade concretamente manifestada pelo empregador ao tempo de ato voluntário. Não há, pois, direito adquirido nesta circunstância, pois a decisão judicial não era um dado concreto presente no momento de fixação da liberalidade. A vontade livremente manifestada pelo empregador, portanto, não pode ser estendida a um percentual de 40% que nunca foi pago, sob pena de se criar uma obrigação sem lastro no referido ato de vontade, tampouco em lei ou em norma coletiva da categoria, o que operaria um critério de cálculo em flagrante desalinho com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante 4/STF. Assim sendo, dados os contornos específicos da questão posta a exame, deve ser provido o agravo para julgar improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por imposição da regra de irredutibilidade salarial contida no CF/88, art. 7º, VI. Agravo provido.
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