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DOC. 185.6596.9032.8582

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, § 4º, S I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO.

A denúncia relata que, «no dia 02 de junho de 2019, por volta das 01h00min, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si e com terceira pessoa ainda não plenamente identificada, mediante fraude e durante o repouso noturno e rompimento de obstáculo, subtraíram, para si ou para outrem, diversas joias de ouro e relógios, avaliados aproximadamente em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do interior da joalheria CATU JOIAS - A ESTRELA DE OURO, de propriedade de Jair Francisco Brum de Souza, localizada na Rua João Caetano, 55, loja 101, bairro Alcântara, nesta Comarca. Segundo restou apurado, no dia 18/05/2019, o denunciado TARCISO, de forma fraudulenta, procurou Hilton Luiz P. de Oliveira a fim de simular a locação da sala 504 de propriedade dele, localizada no interior de um prédio comercial ao lado da joalheria, visando, assim, diminuir a vigilância e possibilitar a ação criminosa. Formalizada a locação da referida loja comercial e recebidas as chaves do imóvel, no final de semana dos dias 01 e 02 de junho de 2019, os denunciados se dirigiram ao local, oportunidade em que, inclusive durante o repouso noturno, fizeram um buraco na parede do prédio comercial e acessaram a joalheria de onde subtraíram as mercadorias. Realizada perícia datiloscópica no local dos fatos, foram encontrados vestígios das impressões digitais do denunciado TARCISO FONSECA DOS SANTOS, conforme laudo de perícia papiloscópica e de confronto juntado às fls. 105/106 e 109/115. As imagens das câmeras de segurança arrecadadas no local dos fatos também demonstram boa parte da atuação dos denunciados na prática criminosa, conforme documentos de fls. 07/14, 20 e 64/76. Ressalta-se que os denunciados, criminosos habituais na prática de tais condutas criminosas, foram devidamente reconhecidos, conforme auto de fls. 19, 38, 49/54 e 58/63. Do conjunto probatório encartado nos autos, notadamente do laudo de perícia papiloscópica e das demais fontes de prova, não há dúvidas sobre a responsabilidade penal ora imputada aos denunciados.» O pleito condenatório não merece prosperar. Pela prova produzida, não foi possível concluir, de forma segura, escoimada de qualquer dúvida, que o recorrido tivesse praticado o furto em comunhão de ações e desígnios com os demais corréus. Resultou demonstrado que o apelado frequentava a sala alugada pelo corréu Tarciso, todavia, não fiicou comprovado, extreme de dúvidas, que Jhonny, na data dos fatos, tivesse pernoitado no edifício, arrombado a joalheria e subtraído os bens indicados na exordial acusatória. Consoante bem ponderou a julgadora de 1º grau, as imagens captadas pelas câmeras externas, não revelam que era o acusado Jhonny um dos homens que saiu da joalheria portando as sacolas onde se encontrava armazenado o produto de roubo. A testemunha Hilton, asseverou que no dia dos fatos não havia imagens das câmameras de segurança, porque estava havendo uma mudança no local, e que dentro do prédio não foi captada qualquer imagem, sendo certo que as imagens do lado de foram apanhadas por câmeras de outro prédio. No entanto, nessas imagens não foi constatada a presença do recorrido. Destarte, o quadro probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva, conforme a versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia, mostrando-se prudente a manutenção do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo», garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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