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DOC. 185.7292.9000.2100

STJ. Processual civil. Apelo raro interposto pelo douto ministério publico paulista contra acórdão que decidiu a questão com base e apoio diretamente na prova pericial judicial. Vedação de reexame nesta superior instância. Orientação Jurisprudencial firmada em Súmula e reiterada em inúmeros precedentes da lavra dos eminentes ministros da 1a. Seção. Agint no AResp 938.430/SP, rel. Min. Francisco falcão, DJE 28.8.2017; Resp 1.671.567/SP, rel. Min. Herman benjamin, DJE 20.6.2017; agint no AResp 1.055.684/SP, rel. Min. Sérgio kukina, DJE 19.6.2017; agint no Resp 1.417.222/es, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 23.5.2017; agint no Resp 1.605.985/RS, rel. Min. Mauro campbell marques, DJE 3.10.2016; AgRg no AResp 368.042/MG, rel. Min. Gurgel de faria, DJE 28.4.2016; AgRg no AResp 161.563/SP, rel. Min. Assusete magalhães, DJE 29.2.2016; AgRg no Resp 1464259/SP, rel. Min. Og fernandes, DJE 9.9.2015; e AgRg no Resp 1.411.984/CE, rel. Min. Regina helena costa, DJE 9.11.2015. Não conhecimento da inconformação. Além do mais, o esmerado trabalho pericial concluiu metodicamente que, no caso, não há surgência de lençol freático no local, mas sim, o aparecimento de água decorrente de ação humana, não havendo área de preservação permanente ou de proteção de mananciais. Parecer do mpf pelo provimento do apelo raro. Recurso especial do órgão ministerial paulista não conhecido.

«1 - Hipótese de Recurso Especial em ACP, cujo julgamento se deu com amparo em Laudo Pericial Judicial, que afastou a existência de surgência de lençol freático no local da construção, registrando tão somente o aparecimento de água por intervenção do homem; e ainda, que a área não é de preservação permanente ou de proteção de mananciais; e finalmente, que a construção de edifícios não causará qualquer impacto ambiental direto sobre a vegetação do Bosque Maia, não havendo formação de sombras.

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