TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Competência territorial. Foro do domicílio do reclamante.
«A competência territorial trabalhista, em regra, é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651, caput). O § 3º do art. 651 excepciona a regra quando se tratar de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Entretanto, esta Corte em respeito ao princípio constitucional ao amplo acesso à jurisdição e às normas de proteção ao empregado, parte hipossuficiente, vem ampliando o alcance do disposto na CLT, CLT, art. 651, § 3º, facultando, assim, o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do domicílio do empregado. Recurso de revista conhecido e provido.»
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