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DOC. 185.8223.6002.6000

TST. Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Equiparação salarial em cadeia. Súmula 6/TST, VI, do TST.

«Caso em que restou incontroversa a identidade de funções entre o Reclamante e os paradigmas próximo e remoto. Nada obstante, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual indeferido o pleito de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial em cadeia, destacando que «o contrato de trabalho do autor teve início em 16/08/2012 (CTPS, fl. 18), e o modelo remoto, Leandro Silva de Abreu, foi contratado em 10/05/2010, pelo que o requisito temporal da CLT, art. 461, § 1º não foi satisfeito». Dispõe a Súmula 6/TST, VI, do TST que «Presentes os pressupostos da CLT, art. 461, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: (...); b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato». Tratando-se a hipótese presente de equiparação salarial em cadeia, mostra-se irrelevante o fato de o tempo na função ser superior a dois anos entre o Reclamante e o paradigma remoto. Acórdão regional contrário à Súmula 6/TST, VI, do TST.

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