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DOC. 185.8223.6002.9200

TST. Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Lixo urbano. Limpeza de banheiros.

«Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que os substituídos realizavam a limpeza de áreas comuns, quartos e banheiros de conjunto de apartamentos do Hotel Reclamado. Concluiu, contudo, ser indevido o adicional de insalubridade em grau máximo, ao fundamento de que o Sindicato Reclamante não produziu qualquer prova capaz de desconstituir a prova técnica, conclusiva no sentido de que «as atividades desenvolvidas pelas camareiras e auxiliares de serviços gerais não os colocam em situação de risco o suficiente para ensejar o adicional de insalubridade». A limpeza de sanitários, por si só, não enseja o recebimento do adicional de insalubridade. O entendimento desta Corte é de que o referido adicional somente é devido no caso de limpeza de banheiros utilizados por um grande número de pessoas, de uso público e indeterminado, sujeito a grande circulação de pessoas, o que não ocorre no caso de banheiro de escritórios e residências. No caso dos autos, contudo, os substituídos realizavam a limpeza dos banheiros de apartamentos de hotel, claramente de utilização pública e por um número indeterminado de pessoas, razão pela qual aplicável a diretriz consagrada na Súmula 448/TST, II, do TST.

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