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DOC. 185.8223.6003.5000

TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.

«Segundo a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191/SDI-I, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Com efeito, consignado no acórdão regional que «o Município de Unaí contratou a Impacto para a construção da Creche Proinfância», configurando típica hipótese de contratação de obra de construção civil certa e determinada, inviável se torna a imputação de responsabilidade subsidiária ao recorrente, à medida que o Município reclamado não se equipara a empresa construtora ou incorporadora. É importante registrar que a SDI-Plena deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 6, na sessão do dia 11/5/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que «A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos». Recurso de revista conhecido e provido.»

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