TST. Intervalo intrajornada. Súmula 437/TST, I. CLT, art. 71.
«A questão da concessão parcial do intervalo intrajornada já se encontra pacificada nesta Corte, nos exatos termos da Súmula 437/TST, I, segundo a qual «Após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração». Vale esclarecer que as horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho foram discutidas em tópico próprio, conforme se verifica da sentença. Recurso de revista não conhecido.»
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