TST. Horas extras. Jornada de trabalho.
«O Tribunal Regional decidiu com suporte no exame do conjunto fático-probatório inserto nos autos, documentos e testemunhas, concluindo pela veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário, só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/TST.»
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