TST. Relação de emprego. Vínculo empregatício com o primeiro reclamado (banco votorantim S/A.). Enquadramento. CLT, art. 3º.
«O Tribunal Regional consignou que a testemunha arrolada pelo demandante «foi firme e pôde asseverar que trabalhou com o autor na loja da segunda ré (BV) em atividades dirigidas ao financiamento de veículos, créditos consignados e pessoais, trabalhando no sistema operacional da BV, sendo ambos subordinados ao funcionário de nome William, empregado da BV, comprovando, assim, que a segunda ré (BV) valia-se de empregados contratados por intermédio da terceira acionada (CP), também componente do grupo econômico, a fim de burlar a legislação trabalhista, havendo mesmo de ser reconhecido o vínculo diretamente com ela e a consequente retificação da CTPS» (sic). Em sequência, o TRT registrou: «não restou comprovado que o primeiro réu (BANCO) se beneficiasse diretamente da prestação de serviços do Autor». Desse modo, a aferição das alegações recursais (de que prestava serviços típicos de bancários, direta e exclusivamente ao Banco Votorantim S.A.; sempre laborou dentro das dependências do Banco Votorantim, sob a subordinação direta a superintendente funcionário do banco e atuou na atividade fim do banco, com realização de tarefas próprias de bancários) dependeria de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST.
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