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DOC. 185.8653.5000.6200

TST. Horas in itinere. Previsão em norma coletiva. Tempo de percurso.

«Esta Corte tem entendido ser válida uma prévia definição de extensão de tempo a que corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho, mediante negociação coletiva e com vistas à prevenção de conflitos. Tal limitação, contudo, deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado. Ademais, o entendimento que tem prevalecido nesta Corte é no sentido de ser razoável a limitação das horas in itinere até um limite de 50% do tempo realmente gasto. Há precedentes. No caso dos autos, o Regional consignou que a norma coletiva previa o pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere, quando o tempo realmente gasto era de duas horas e quarenta minutos, extrapolando o limite negocial de 50% antes aludido. Recurso de revista não conhecido.»

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