TST. Reajustes salariais.
«O Município de Cruzeiro concedeu reajuste salarial de 3,65% a todos os seus servidores, exceto àqueles que percebiam salário mínimo que receberam reajuste de 8,27%. Essa diferença de índices, de 4,62%, decorreu da necessária observância do valor do salário mínimo nacionalmente unificado (CF/88, art. 7º, IV). Ou seja, o Município reclamado respeitou a parte final do CF/88, art. 37, X, na medida em que concedeu a todos os seus servidores reajuste salarial de 3,65%, sem distinção de índices; e ainda observou a garantia constitucional do salário mínimo (art. 7º, IV), em face do reajuste do valor deste, concedendo mais um acréscimo salarial, de 4,62%, apenas aos servidores que percebiam salário mínimo. Conclui-se, dessa forma, que o acréscimo salarial concedido exclusivamente aos servidores que percebiam salário mínimo, no importe de 4,62%, não ofendeu a parte final do CF/88, art. 37, X, por não se tratar de revisão geral anual, mas de simples observância ao patamar estabelecido para o salário mínimo. Recurso de revista não conhecido.»
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