TST. Nulidade processual. Cerceamento de defesa. Chamamento ao processo.
«A matéria, objeto da discussão travada em recurso de revista, é de natureza infraconstitucional. Portanto, não há como vislumbrar ofensa direta e literal ao CF/88, art. 5º, LV. A natureza célere do processo do trabalho é incompatível com o chamamento do processo, só sendo possível referida modalidade de intervenção de terceiros, quando forem vários devedores solidários e o credor exigir de um ou alguns deles a dívida comum, seja de forma parcial ou total. Em feitos idênticos, da mesma recorrente, firmou-se o entendimento de ser incabível o chamamento ao processo do Ministério Público do Trabalho e dos membros da comissão instituída para administrar a reclamada no período de intervenção judicial. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido.»
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