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DOC. 185.8653.5001.9100

TST. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Diferenças reconhecidas em juízo.

«A multa do CLT, art. 477, § 8º, é cabível nos casos nos quais o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Registre-se que, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351/TST-SDI-I, não subsiste o entendimento de a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentar o empregador do pagamento da multa. No caso dos autos, o Regional expressamente registrou que o pagamento das verbas resilitórias fora realizado no prazo estabelecido pelo § 6º do CLT, art. 477.

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