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DOC. 185.8653.5005.1400

TST. Recurso de revista do reclamado. Prescrição bienal e quinquenal.

«A partir dos aspectos fáticos situados nos autos, o Regional concluiu que a ação ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, ainda que o processo seja extinto por ilegitimidade de parte, interrompe a prescrição. Assim, o Regional concluiu ter havido a observância do prazo prescricional bienal, já que o tempo transcorrido entre o encerramento do processo da primeira reclamatória e o ajuizamento das demais é inferior a 2 (dois) anos. Portanto, o Regional observou as recomendações da Súmula 268/TST e Orientação Jurisprudencial 359/TST-SDI-I. No tocante à prescrição quinquenal, também observou a recomendação da Súmula 268/TST e concluiu que se conta o prazo quinquenal quanto às parcelas trabalhistas anteriores ao ajuizamento da primeira ação (RT1740/1989) em 17/10/1989. Com acerto, afirmou que as parcelas anteriores a 17/10/1984 estão prescritas. Assim sendo, a decisão de origem está em sintonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência (Súmula 268/TST e Orientação Jurisprudencial 359/TST-SDI-I) desta Corte, o que torna impossível o processamento do recurso de revista, a teor do CLT, art. 896, §§ 4º e 5º, e da Súmula 333/TST.

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