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DOC. 185.8653.5005.3400

TST. Acúmulo de funções.

«O Tribunal Regional, com fundamento no princípio da persuasão racional do juiz, inserto no CPC/1973, art. 131, verificou, por meio da análise das provas dos autos, em especial o depoimento pessoal do autor, que os fatos apresentados «não são suficientes para se acolher o pleito de acúmulo de funções». Em sequência, aquela Corte concluiu que «as tarefas desempenhadas pelo recorrente, tal como decidido, eram compatíveis com a sua condição pessoal, na forma como expresso no parágrafo único do CLT, art. 456, nada havendo a ser reparado na sentença». Ante o quadro fático delineado no acórdão recorrido, verifica-se ter aquela Corte procedido ao correto enquadramento jurídico dos fatos apurados, visto que, por meio de decisão devidamente fundamentada, entendeu inexistirem acréscimos das funções do autor suficientes a justificar o reconhecimento de acúmulo de funções pleiteado. Não se vislumbra, portanto, violação direta e literal do art. 7º, XXX, tampouco violação literal do CLT, art. 468.

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