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DOC. 185.8653.5005.3600

TST. Equiparação salarial.

«A Corte Regional, soberana na análise das provas dos autos, consignou que «o autor não provou a alegada identidade de funções em relação aos paradigmas mencionados na letra g do decisum da sentença, não tendo a testemunha antes mencionada, Michael Thomas Barros da Silva, única ouvida no feito, feito qualquer referência em relação a este aspecto. A prova, nesse sentido, era essencial, tendo em vista que, pela prova documental, o autor e os paradigmas desempenhavam funções diversas». Desse modo, ao contrário do alegado pelo recorrente, não há falar, neste particular, em atribuição do encargo probatório à reclamada (CPC, art. 333, II de 1973), visto que, conforme expressamente consignado na decisão recorrida, o reclamante não comprovou fato constitutivo do direito à equiparação salarial (identidade de funções entre ele e os paradigmas). Incólumes os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973. Assim, não comprovado fato constitutivo do direito à equiparação salarial, impossível a esta Corte Superior concluir pela ocorrência de afronta literal ao CLT, art. 461.

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