TST. Inépcia da petição inicial.
«Na Justiça do Trabalho, o CLT, art. 840, § 1º exige que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade o qual reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. No caso, o Regional consignou que a narrativa da petição inicial foi suficiente para esclarecer as questões relativas à identidade funcional entre autores e paradigmas. Nesse contexto, ante os fundamentos do acórdão regional, a inicial observou os requisitos do CLT, art. 840.
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