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DOC. 185.8653.5005.7900

TST. Prescrição.

«Extrai-se do acórdão regional que a pretensão dos reclamantes diz respeito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da parcela «diferença remuneração jornada noturna delta», a qual corresponde a prestações sucessivas que se renovam mês a mês, não se tratando de ato único. Assim, não há prescrição a ser pronunciada. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido.»

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