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DOC. 185.8653.5006.2000

TST. Equiparação entre o reclamante e os empregados da ativa.

«A decisão Regional, no que tange ao local da prestação de serviços para a definição de que se trata ou não de trecho em que houve a sucessão da FEPASA pela CTPM, restou lacônica, todavia o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a aludida sucessão trabalhista. Logo, a fundamentação ora adotada parte do asseverado pelo Regional de que, no caso em tela, houve a sucessão trabalhista que ampara a pretensão do reclamante. Decorre do Lei 9.343/1996, art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, o qual assegura aos ferroviários o direito adquirido à complementação dos proventos das aposentadorias e das pensões, inclusive quanto aos reajustes dos referidos benefícios, que devem observar os mesmos índices e data-base da categoria dos ferroviários, cujas despesas devem ser suportadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Essas determinações legais mostram-se coerentes com o disposto nos CLT, art. 10 e CLT, art. 448. A CPTM assumiu os sistemas de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo quanto às operações da FEPASA e, a fim de viabilizar a continuidade das atividades, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo assumiu o compromisso de arcar com os pagamentos referentes à complementação de aposentadoria e de pensões. Assim, os benefícios de complementação dos proventos de aposentadoria e de pensões continuam atrelados à CPTM em decorrência da sucessão da FEPASA pela CPTM, embora tais despesas tenham sido transferidas para a fazenda estadual.

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