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DOC. 185.8653.5007.9900

TST. Bancário. Cargo de confiança.

«O Tribunal Regional, com base na prova oral produzida nos autos, concluiu que a reclamante não exerceu cargo de confiança nos moldes do CLT, art. 224, § 2º, porquanto exercia apenas tarefas de natureza técnica, não tinha acesso a dados sigilosos do banco, nem ao cadastro de clientes e de seus bens. Esse quadro fático não permite enquadrar a reclamante na hipótese exceptiva do referido dispositivo celetista, porque não evidencia a fidúcia especial aludida no artigo. Nesse contexto, a satisfação da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos das Súmulas 102, I, e 126/TST.

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