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DOC. 185.8653.5010.5000

TST. Horas in itinere

«1 - O TRT de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que «(...) a reclamada, como também já mencionado alhures, em sua defesa disse ter quitado corretamente os valores devidos a título de horas in itinere, uma vez que pagos de acordo com os instrumentos coletivos (inexistente cláusula sobre o tema em comento). A conclusão lógica que se extrai do conjunto probatório é a de que o local de prestação de serviços não era de fácil acesso ou servido por transporte público regular, uma vez que a reclamada admitiu ter pago tais horas, bem como efetivamente as pagou por um curto período, como já demonstrado. Assim, outra não é a conclusão se não a de que a ré admitiu a dificuldade de acesso ao local de trabalho, pois caso contrário não teria efetivado referido pagamento.»

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