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DOC. 185.8670.5000.9000

TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. CPC/2015. Deserção do recurso ordinário. Custas processuais. Guia gru judicial. Preenchimento incorreto da unidade gestora.

«1. O óbice legal lançado na decisão de origem não encontra respaldo na sistemática jurídica, obstando indevidamente a viabilização do recurso em detrimento do contraditório e da ampla defesa. Afronta, assim, o CF/88, art. 5º, LV o acórdão regional que declara a deserção do recurso ordinário sob o fundamento de que o incorreto preenchimento do código da Unidade Gestora na guia de recolhimento das custas judiciais (GRU) importa o não atendimento de pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo, não obstante o pagamento das custas processuais tenha sido feito no valor estipulado e no prazo recursal.

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